O
aposentado Moisés Honorato de Oliveira, 85, obteve confirmação, hoje
(16/10), da decisão que o autorizou a permanecer cuidando de duas
araras, aves silvestres de criação particular condicionada à autorização
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis
(IBAMA). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a
sentença de primeira instância que havia determinado ao IBAMA que
devolvesse as aves apreendidas à posse do seu dono.
“A
manutenção das duas araras junto ao autor é medida que se amolda
perfeitamente ao princípio da razoabilidade, tendo em vista que a
apreensão das aves em comento, que já convivem há mais de 20 anos com o
demandante pode ser por demais traumática, tanto para o seu dono, um
senhor de 85 anos, como para os animais, que já possuem hábitos de aves
de estimação, o que inviabiliza a sua separação do dono e da casa onde
vivem”, afirmou o relator, desembargador federal convocado Rubens de
Mendonça Canuto.
RELAÇÃO
AFETIVA – Honorato de Oliveira cria as duas aves há mais de 20 anos,
uma arara canga e uma arara canindé. Em junho de 2010, fiscais do IBAMA,
após o recebimento de denúncia anônima, foram à casa do aposentado e
apreenderam as aves, conduzindo-as à sede do órgão de fiscalização
ambiental.
Honorato
não suportou a separação das suas companheiras de tantos anos e passou
por várias internações hospitalares, sentindo muita tristeza.
Inconformado, Honorato de Oliveira, com o apoio de familiares, ajuizou
ação ordinária contra o IBAMA, com a finalidade de recuperar a posse das
aves, juntando aos autos parecer técnico de médicos veterinários
favoráveis à devolução dos bichos.
O
parecer dos veterinários concluiu que “tendo o animal, desde filhote,
vivido em cativeiro e já atingido um terço de sua expectativa de vida em
cativeiro; sendo fato o vínculo afetivo entre a família e o animal e
que aquela supre as necessidades do animal durante toda a vida,
adequadamente; não sendo possível estabelecer o tempo necessário de
cativeiro de adaptação; sendo esperado um longo período para a
pretendida reabilitação; e sendo de reservado a desfavorável o
prognóstico, recomendo que não dê prosseguimento a ação de devolver o
animal a seu habitat natural, bem como, e de forma célere, o animal seja
reintegrado ao seu lar doméstico e convívio com os seus”.
A
sentença da Juíza Federal Cíntia Menezes Brunetta foi no sentido de que
realmente não era permitida a guarda de animal silvestre sem
autorização da autoridade competente. Considerou, ainda, que não eram
perfeitas as condições de criação das aves, visto que já teriam sido
adquiridas com mutilação das asas. Entretanto, decidiu,
excepcionalmente, por solução diferente diante das circunstâncias e da
existência de outras normas favoráveis ao autor, dentre elas, o
princípio da dignidade da pessoa humana.
REOAC 547947 (RN)
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